JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA TOMADORA E A PRESTADORA DE SERVIÇOS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA JULGADA NO RESP N. 840.179. 1. A questão é definir se a Fazenda Pública poderia utilizar a técnica da aferição indireta em relação àquele que não detinha o dever de apurar e reter valores, mas que era apenas devedor solidário. A aferição indireta prevista no § 6º do art. 33 da Lei n. 8.212/91 guarda simetria com a previsão do lançamento por arbitramento do art. 149 do CTN. 2. Conforme dispõe a redação dos referidos dispositivos, nada impede que a Fazenda Pública proceda à aferição indireta a partir do exame da documentação de terceiro legalmente obrigado. Não obstante, penso que nestes casos o exame da documentação do contribuinte (executor/cedente) deveria necessariamente preceder ao exame da documentação do devedor solidário (contratante), porquanto cabia àquele efetivar a apuração e o pagamento dos valores devidos. 3. Apenas a partir da Lei n. 9.711/98, quando a empresa contratante de mão de obra passou a ser responsável tributário, se tornou possível aplicar a técnica da aferição indireta do § 6º do art. 33 da Lei n. 8.212/91 diretamente em relação à sua contabilidade, porquanto passou competir a ela o dever de apurar e efetivar retenções em nome da empresa cedente. 4. Dessarte, não se está a negar a solidariedade entre a empresa contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98. O óbice à cobrança intentada pela Fazenda Pública é a forma utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou da aferição indireta a partir do exame da contabilidade do devedor solidário apenas, deixando de buscar os elementos necessários junto à empresa cedente, de modo a tratar o devedor solidário como se substituto tributário fosse, em relação a fatos geradores anteriores à nova sistemática estabelecida a partir da Lei n. 9.711/98. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.175.241/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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