JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. COBRANÇA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB EM FAVOR DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, posto que o acórdão proferido pela Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito dos fundamentos relevantes para a solução da demanda. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10.04.2019) posição no sentido de que a legitimidade passiva ad causam para a repetição de indébito das contribuições destinadas a terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é exclusiva da FAZENDA NACIONAL. 3. Do precedente, pode-se concluir que: 3.1.) a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa ad causam das entidades destinatárias para propor ações de cobrança de contribuições de terceiro, nas hipóteses em que a legislação específica admite a arrecadação direta de tais contribuições e, por consequência, 3.2.) em havendo arrecadação direta, as entidades terceiras possuem legitimidade e interesse processual para figurarem no polo passivo de ações em que se questionam as respectivas contribuições e, por fim 3.3.) após o advento da Lei n. 11.457/2007, a FAZENDA NACIONAL passou a ter legitimidade exclusiva para responder às ações que visam a declaração de inexigibilidade e repetição de indébito apenas das contribuições de terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. 4. Para o caso, não há notícia nos autos de que a contribuição em questão é arrecadada diretamente pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Desta forma, é de se adotar o entendimento de que a autarquia federal não tem legitimidade passiva para responder pelo indébito. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.822.596/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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