JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. COBRANÇA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB EM FAVOR DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10.04.2019) posição no sentido de que a legitimidade passiva ad causam para a repetição de indébito das contribuições destinadas a terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é exclusiva da FAZENDA NACIONAL. 2. Do precedente, pode-se concluir que: 2.1.) a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa ad causam das entidades destinatárias para propor ações de cobrança de contribuições de terceiro, nas hipóteses em que a legislação específica admite a arrecadação direta de tais contribuições e, por consequência, 2.2.) em havendo arrecadação direta, as entidades terceiras possuem legitimidade e interesse processual para figurarem no polo passivo de ações em que se questionam as respectivas contribuições e, por fim 3.3.) após o advento da Lei n. 11.457/2007, a FAZENDA NACIONAL passou a ter legitimidade exclusiva para responder às ações que visam a declaração de inexigibilidade e repetição de indébito apenas das contribuições de terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. 3. Para o caso, não há notícia nos autos de que a contribuição em questão é arrecadada diretamente pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Desta forma, é de se adotar o entendimento de que a autarquia federal não tem legitimidade passiva para responder pelo indébito. 4.Recurso especial não provido. (REsp n. 1.925.735/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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