JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA CONTRATUAL, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - À falta do indispensável prequestionamento, incide o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF quanto às questões amparadas nos arts. 104, 122, 174, 175 e 876 do Código Civil de 2002, que não foram debatidas pela Corte de origem, sendo que o ora agravante não opôs embargos de declaração ao acórdão recorrido com o fito de sanar eventual omissão. II - A Eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. Precedentes. III - Não se acolhe o inconformismo relativo à repetição de indébito em favor dos agravados, em razão do reconhecimento da procedência das alegações destes quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os encargos postulados pelo Banco. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.138.480/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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