JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos destinado a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, mas apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial, não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 3. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Não constitui decisão extra ou ultra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, o provimento jurisdicional decorrente da interpretação lógico-sistemática da peça inicial como um todo. Precedentes. 6. A revisão do aresto no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não ter havido a devida prestação de contas a respeito das receitas elencadas, além da razoabilidade dos critérios adotados pela Corte estadual. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 702.229/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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