JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, em virtude da ausência de juntada do contrato entabulado entre as partes, caracteriza revisão contratual. 2.1. A sentença que decide a primeira fase da prestação de contas somente consolida o dever de o requerido prestar contas ao requerente, de forma que não viola a coisa julgada o acórdão que determina a cassação de sentença ao verificar afronta ao entendimento firmado nesta Corte em precedente qualificado, decorrente de conclusões no laudo pericial produzido em desobediência ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 3. O art. 515 do CPC/1973 estabelecia que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, tratando do seu efeito devolutivo. Dessa forma, não pode o órgão colegiado julgar matéria estranha ao recurso, mas poderá, dentro das limitações e exceções legais, conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, vale dizer, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 790.142/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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