- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE IURIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA INSTAURADA NA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas de entidades filantrópicas ou de assistência social, bastando o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) as demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, incumbe-lhes o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 2. A concessão da gratuidade depende do fato objetivo inscrito na lei, no sentido de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais próprias sem severo prejuízo para a sua subsistência. 3. A inversão do ônus da prova da "miserabilidade jurídica"; vale dizer: pessoas físicas e entidades filantrópicas ou de assistência social gozam da presunção de miserabilidade iuris tantum, por isso que admite-se a prova em contrário. Ao revés, as demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar prima facie que não têm condições de arcar com as despesas processuais para usufruírem do benefício que é consectário do "acesso à Justiça". In casu, a embargante entidade filantrópica e, portanto, goza de presunção de miserabilidade iuris tantum. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.044.784/MG, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 9/5/2011.)
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