- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 01/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SIMPLES REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO POR PARTE DA EMBARGANTE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, quer sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social), quer com fins lucrativos, cabendo-lhes o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedente: EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009) 2. In casu, restou assentada, nas instâncias ordinárias, a ausência de pedido da agravante no tocante ao referido benefício, ressoando inequívoca a falta de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.019.237/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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