- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 16/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. 2. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 3. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. 4. SUPOSTO DISPARO ACIDENTAL DA ARMA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. AUSENTES PROVAS TÉCNICAS. 5. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. 6. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há evidente ilegalidade se o Magistrado a quo utilizou as confissões dos pacientes para embasar a condenação, mas deixou de reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n.º 174, deste Sodalício. 3. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico "integridade física", devendo ser excluída a causa de aumento. 4. In casu, suposto disparo acidental da arma de fogo somente foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, sem provas técnicas trazidas aos autos. 5. De mais a mais, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 6. Ordem concedida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, reduzindo as penas privativas de liberdade. (HC n. 126.108/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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