- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o magistrado singular fixou a pena-base acima do mínimo legal por considerar a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Entendeu o Juiz que a culpabilidade "é o senso de reprovação social da conduta praticada" e que as circunstâncias são desfavoráveis porque "o réu fez vítimas reféns em um quarto para perpetrar o delito". 2. Há constrangimento ilegal se não se logrou demonstrar que o paciente agiu com grau de culpabilidade acentuado, limitando-se o julgador a explicitar o conceito de culpabilidade, o que não se revela suficiente para justificar o acréscimo da sanção por tal circunstância judicial. 3. Já no tocante às circunstâncias do delito, o magistrado invocou elementos concretos do crime para fundamentar o aumento da pena, justificando que as vítimas foram feitas reféns, motivação que se mostra concreta e suficiente. 4. Há evidente ilegalidade se o magistrado a quo utilizou a confissão do paciente para embasar a condenação, mas deixou de reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 6. A necessidade de apreensão da arma de fogo, para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n.º 174 deste Sodalício. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física, devendo ser sanado o constrangimento de ofício. 7. Ordem concedida, inclusive de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 115.986/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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