- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CURSO DE FORMAÇÃO. RESERVA DE VAGA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O deferimento da medida liminar, confirmada pela concessão parcial da segurança pelo Tribunal a quo, garantiu a participação do agravante no curso de formação com reserva de vaga. Todavia, essa decisão não supre a exigência editalícia de aprovação na prova objetiva de conhecimentos gerais, na qual o agravante não obteve êxito, porque a classificação final em concurso público demanda, necessariamente, aprovação em todas as fases e etapas previstas no edital. 2. O fato do agravante ter concluído a segunda fase do concurso não autoriza a singela invocação, na espécie, da teoria do fato consumado, porque o candidato sequer foi nomeado para o cargo de investigador de polícia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 22.307/PA, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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