JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO. ART. 55, § 3.º, DA LEI N.º 8.213/91. VIOLAÇÃO. 1. O exame da existência de início de prova material de atividade rural não demanda o reexame da matéria fático-probatória, mas genuína valoração das provas coligidas aos autos, a tornar inaplicável o raciocínio extraído da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Por outro lado, a teor da Súmula n.º 149/STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.147.923/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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