- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 27/08/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Não configuração, no caso, de ofensa à coisa julgada. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Orientação firmada pela 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), no REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 05.11.2008. IV. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. V. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º , do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no Ag n. 1.260.493/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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