- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16/09/2010, p. 01/10/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA PELO MESMO CRITÉRIO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). II. Orientação firmada pela 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), no REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 05.11.2008. III. A dobra acionária (ações da Celular CRT Participações S/A), independentemente de subscrição anterior, segue o mesmo critério do balancete mensal (REsp. n. 1.037.208/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, publicado no DJe de 20.8.2008). IV. Com a decisão de procedência do recurso especial no sentido de que o VPA será o apurado de acordo com o balancete do mês do primeiro ou único pagamento, não há que se falar em incidência da multa do 475-J, do CPC, já que o valor patrimonial da ação não havia sido estabelecido, o que impossibilitava o cumprimento espontâneo do julgado. V. Custas pela metade e verba honorária reciprocamente compensada. VI. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no REsp n. 1.020.877/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.