- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. BINGOS E MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA: AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. A concessão definitiva da ordem em habeas corpus impetrado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, em que se questiona a validade da mesma segregação cautelar impugnada perante esta Corte, enseja o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual com relação ao pedido de soltura. 2. É manifestamente improcedente a tese de litispendência, pois na ação penal n.º 2007.51.01.802985-5 o ora Paciente é acusado por supostamente participar de esquema de corrompimento de magistrados e servidores públicos, e na ação penal n.º 2007.51.01.804865-5 por novos e posteriores pagamentos de propinas a mais de vinte policiais. Portanto, os fatos que ensejaram posterior deflagração de nova ação penal não são comuns ? muito embora praticados pelo mesmo Paciente e revelados no âmbito da mesma investigação ? pois não há identidade na causa de pedir e de pedidos. 3. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é inválida. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 91.464/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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