- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RECLAMADA ILICITUDE DE PROVA. ESCUTAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há que se falar em ilicitude da degravação originada de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade judiciária. 2. A Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de submissão da prova à qualquer perícia, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade na espécie. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Encerrada a instrução criminal, cujo alongamento foi justificado pela complexidade da ação penal, envolvendo diversos réus, não procede a alegação de constrangimento oriundo de atraso judiciário uma vez que a ação penal já tem seu sumário encerrado. (Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORGANISMO VOLTADO AO NARCOTRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Não se vislumbra constrangimento decorrente da custódia processual das pacientes, amparada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada sua reiterada dedicação à atividade delitiva, havendo notícia de que integram organismo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes na região, conduta ilícita das mais danosas ao meio social, havendo assim fundado receio de que soltas encontrariam os mesmos estímulos que o levaram à prática delituosa, preenchendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a subsistência da medida (Precedentes). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA EXORDIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DENÚNCIA NÃO JUNTADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável se conhecer do habeas corpus no que tange à alegada ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que, remédio célere para a tutela da liberdade de ir e vir dos indivíduos, deve vir instruído com as provas que sustentem as alegações nele contidas. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 138.446/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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