- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2020, p. 19/11/2020
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. PANDEMIA. COVID-19. PRISÃO DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes. 2.1. Assinalando a autoridade coatora que não era a hipótese de litispendência porque se trata de cumprimento de sentença de parcelas alimentícias de períodos distintos, a alteração de tal conclusão demanda dilação probatória que não é cabível em habeas corpus. 3. A jurisprudência do STJ, em hipótese semelhante, já proclamou que não há litispendência entre ações de execuções que buscam prestações alimentares distintas, como na hipótese em que a execução anterior segue o rito da expropriação e a atual o rito da prisão civil. Contudo, como não cabe dilação probatória em habeas corpus, a litispendência afirmada não se mostrou evidente. 4. Prisão civil decretada na vigência da Lei nº 14.010/2020. Manutenção da decisão do Juízo da execução que determinou o cumprimento da prisão civil no regime domiciliar, em virtude da pandemia causada pelo Covid19. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 615.438/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.