- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. ESTADO DE PANDEMIA. CORONAVÍRUS (COVID-19). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME DOMILIAR. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A deficiência da instrução do writ impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial no que se refere as alegações de que (i) ele está pagando regular e mensalmente os valores que acordou com a genitora da exequente; (ii) há excesso de execução; e (iii) o decreto de prisão é ilegal, pois não foi intimado para se defender na execução. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes. 4. O STJ já proclamou que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. Precedentes. Devedor contumaz e destemido da Justiça que não cumpre sua obrigação alimentar em favor de uma filha, criança que padece de câncer. 5. Prisão civil concretizada na vigência da Lei nº 14.010/2020. Manutenção da decisão da Presidência do STJ que determinou o cumprimento da prisão civil no regime domiciliar, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19. 4. Habeas corpus concedido de ofício. (HC n. 637.632/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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