JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
12/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 12/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? TIPIFICAÇÃO DOS ATOS ? ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ? COMINAÇÃO DAS SANÇÕES ? ART. 12 DA LIA ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ? SÚMULA 7/STJ ? CUMULAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 ? PRESCINDIBILIDADE ? NULIDADE ABSOLUTA ? INOCORRÊNCIA ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração. 3. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 4. É possível condenar os agentes ímprobos em pena diversa das pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. 5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ. 6. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. 7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 8. Recurso especial do Ministério Público Estadual parcialmente provido. 9. Recurso especial do particular não provido. (REsp n. 1.134.461/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 12/8/2010.)
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