JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
27/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 27/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI TENTADA, SEM ÊXITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE, NO CASO. DECRETO-LEI N. 911/69, ARTS. 2º E 3º. LEI N. 9.492/97, ART. 15. EXEGESE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Conquanto válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2o, parágrafo 2o, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor buscado dar ciência pessoal daquele mediante correspondência dirigida ao seu endereço (Lei n. 9.492/97, art. 15). II. Ausente a prova de que existiu notificação endereçada ao devedor, e essa restou frustrada, perde higidez a via editalícia, que é, por sua natureza, sempre secundária, não o principal meio de cientificação. III. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º , do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no Ag n. 1.248.262/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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