- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSO CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO ? PRESCRIÇÃO ? CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ? MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 ? LITISPENDÊNCIA ? REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA ? SÚMULA 7/STJ ? TAXA SELIC ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ? INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 4. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 5. A aferição da existência de identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação, e daquela com a qual se alega haver litispendência demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Incide taxa SELIC na atualização de débitos tributários a partir de 1.1.1996, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária. Entendimento consolidado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado do Dje em 1.7.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.166.815/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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