JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
02/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 02/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. A partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade suscitada nos EREsp n. 644.736/PE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial deste Sodalício firmou entendimento no sentido que o art. 4.º, segunda parte, da LC n. 118/2005 - que determina a aplicação retroativa do seu artigo 3.º, para alcançar inclusive fatos pretéritos -, seria inconstitucional, por violar o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes, bem como o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Desse modo, a disposição contida na referida Lei complementar somente poderia ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 2. O tema em relevo, inclusive, foi objeto de julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, tendo a egrégia Primeira Seção desta Corte de Justiça ratificado tal entendimento quando da apreciação do REsp. 1.002.932/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 3. Decisão agravada que segue a orientação traçada por este Superior Tribunal de Justiça que merece, por conseguinte, ser mantida. 4. Quanto ao último ponto, entendo por sanar a obscuridade e esclarecer que a partir de janeiro de 1996, aplica-se somente a taxa SELIC como índice a contar de cada recolhimento indevido, não devendo incidir qualquer outro índice de juros e correção. 5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo regimental apenas para sanar a obscuridade apontada (AgRg no REsp n. 692.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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