- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA LEI 6.839/80. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. As instituições hospitalares, mercê de prestarem in itinere, serviços de enfermagem, têm como atividade básica a prestação de serviços médicos, que lhes aloca junto ao Conselho de Medicina e as exclui da obrigatória inscrição ao Conselho de Enfermagem. Precedentes do STJ: REsp 404.664/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 31.08.06; REsp 494.497/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJe 12.12.05; RESP 667.173/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Dje 26.04.2005; e REsp 517.633/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 07.06.04. 2. A atividade básica desempenhada pela empresa é que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização profissional, ratio essendi do art. 1º da Lei 6.839/80. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, a análise da questão relativa à Certidão de Responsabilidade Técnica do Enfermeiro, consoante pleiteado pelo COREN/PR, não altera a conclusão esboçada no decisum objurgado, no sentido de que as instituições hospitalares, mercê de prestarem in itinere serviços de enfermagem, ostentam como atividade básica a prestação de serviços médicos, fato que afasta a obrigatoriedade de registro dessas instituições e, conseqüentemente, a anotação de seus profissionais no Conselho de Enfermagem. Precedente do STJ:RESP 954.909/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 25.10.2007. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.022/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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