- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 24/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FARMÁCIA. REGISTRO. ATIVIDADE-FIM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os estabelecimentos hospitalares e clínicas médicas não precisam ser registrados no Conselho Regional de Enfermagem. Isso porque a vinculação ao conselho profissional é determinada pela atividade-fim, que nessas entidades é a médica. 2. Em nenhum momento, nas razões do Recurso Especial, alegou o agravante violação dos arts. 8º, IV, V e XIII, 15, II, III, IV, VIII e XIV, da Lei 7.498/1986; 8º, 10, 11 do Decreto 94.406/1987; 1º da Resolução Cofen 293; 1º da Resolução 107/2010 do CNJ; e arts. 1º, III; 2º, 5º, XIII, 6º, 23, II, 35, III, 196, 197 e 198 da CF, vindo tais dispositivos a ser veiculados apenas no Agravo Regimental, o que configura inovação recursal, de que não se pode conhecer. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 46.646/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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