- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR PENSIONISTA DO SERVIDOR. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES PROVIDO. 1. No caso, a discussão gira em torno da legitimidade do Sindicato para substituir processualmente a pensionista Cecília Braga do Couto (viúva do Servidor falecido) e que estava viva à época da propositura da ação de conhecimento em 1999 (Ação Coletiva 1999.71.00.023240-3). 2. O STJ o possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade (REsp 1769366/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.3.2019). 3. Assim, não há que se falar em ausência de título executivo. 4. Agravo Interno dos Particulares provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.632.524/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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