JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA APENAS QUANTO À TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou posicionamento no sentido da ilegitimidade passiva ad causam da concessionária de energia elétrica em demandas semelhantes. Precedentes: REsp 1185820 / MT, Segunda Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJe 29/06/2010; Edcl no AgRg no AgRg no REsp 689940 / ES, Segunda Turma, do qual fui relator, DJe de 16.6.2010; REsp 952.834/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 12.12.2007. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" (Súmula 391/STJ). Ressalte-se que a Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 960.476/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.5.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, por maioria, entendeu que: 1) é legítima a incidência do ICMS sobre a tarifa referente à demanda de potência efetivamente utilizada; 2) o ICMS não incide sobre a demanda contratada, mas não utilizada. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 915667 / SC, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 30/3/2010; RMS 27.899/PB, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11/3/2010. 3. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 25.167/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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