JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
20/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 20/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. POSTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO JULGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA INCIDENTAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" (AgRg no REsp 986.460/RJ). 2. Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. 3. Não há falar em negativa de tutela jurisdicional pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que à parte restou assegurado o direito de impugnar, pelas vias ordinária e extraordinária, o entendimento firmado por ocasião do julgamento da apelação que rejeitou a preliminar e manteve a sentença. 4. "As questões processuais e materiais suscitadas no recurso especial serão objeto de apreciação, em caráter definitivo e sob cognição exauriente, pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação. Daí porque eventual decisão contrária às pretensões do ora agravante poderá ser objeto de novo recurso especial, sede processual própria para se analisar a questionada validade da r. sentença, que, expressamente, manteve a tutela antecipada em todos os seus termos" (AgRg no Ag 880.632/PA). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.095.553/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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