- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 13/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 13/08/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. JUROS. QUESTÕES PACIFICADAS. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.003.955-RS E 1.028.592-RS. INTERESSE DE AGIR DOS CONTRIBUINTES. CRÉDITOS VERTIDOS ENTRE 1987 E 1993. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. Hipótese em que as agravantes requerem a reforma da decisão impugnada quanto aos seguintes pontos: (i) falta de interesse da autora para propor a demanda antes da assembleia de conversão ocorrida no ano de 2005; (ii) termo a quo do prazo prescricional para os juros remuneratórios; (iii) possibilidade de aplicação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 188/STJ); (iv) violação à Súmula vinculante 10 do STF, por não ter sido aplicado o artigo 3º da Lei 4.357/64; (v) necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca e (vi) impossibilidade de imposição da responsabilidade solidária à União pelos valores decorrentes de correção monetária. 2. Os créditos a título de empréstimo compulsório do período entre 1987 e 1993, convertidos em ações na 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás (30.6.2005) são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC. 3. As questões referentes ao termo a quo do prazo prescricional para a contagem dos juros remuneratórios foram decididas em conformidade com as conclusões firmadas nos recursos representativos referentes ao tema em discussão (Resps n. 1.003.955-RS E 1.028.592-RS) , assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora, que é a data da citação. 4. No atinente à forma de correção monetária, a orientação fixada naquela ocasião não impediu a aplicação do artigo 3º da Lei n. 4.357/64, nem tampouco foi elaborado em face de ausência de lei, visto que se encontra em harmonia com a legislação que rege o empréstimo compulsório sobre energia elétrica e com a CF/88, o que torna despiciendo o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental das normas acima referidas. 5. Mantida a sucumbência recíproca, em razão do decaimento parcial de ambas as partes. 6. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88. 7. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.155.662/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 13/8/2010.)
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