- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 20/09/2010
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ? SÚMULA 284/STF ? TESE NÃO PREQUESTIONADA: SÚMULA 211/STJ ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? JUROS REMUNERATÓRIOS ? RESP'S 1.003.955/RS E 1.028.592/RS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC ? INTERESSE DE AGIR DOS CONTRIBUINTES ? CRÉDITOS VERTIDOS ENTRE 1987 E 1993 ? APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ relativamente às teses não prequestionadas. 3. A Primeira Seção, em julgamento dos recursos especiais submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito do consumidor, ocorrido na restituição dos valores ou conversão dos créditos em ações da companhia. 4. Os créditos a título de empréstimo compulsório do período entre 1987 e 1993, convertidos em ações na 143ª Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás (30.6.2005) são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC. 5. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10 do STF ou ofensa ao art. 97 da CF. 6. Descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 7. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62. Precedentes do STJ. 10. Recursos especiais conhecidos em parte e parcialmente providos. (REsp n. 857.060/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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