JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. 1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 823.011/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJ de 05/03/2007, assentou o posicionamento na linha de ser permitido à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução, conforme a inteligência do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem determinar a intimação do exequente para que promovesse a substituição do título, extinguiu o feito executivo por entender nula a CDA que não especificou o exercício a que se referia a dívida de IPVA e o veículo que a originou. Nesse passo, conforme entendimento assinalado, devem ter retorno os autos à origem para que seja conferida ao exequente a emenda ou a substituição da CDA. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 928.151/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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