- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS - 187 MICROTUBOS DE COCAÍNA E 60 PEDRAS DE CRACK. PRESENÇA DE MENORES DE IDADE. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CORONAVIRUS. PACIENTE DE 18 ANOS QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de nulidade pela homologação da prisão em flagrante sem apresentação do exame de corpo de delito não foi objeto de apreciação no acórdão atacado, o que inviabiliza a análise da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, o paciente e corréu foram flagrados em veículo, acompanhados de dois adolescentes, em posse de relevante quantidade de entorpecentes - 187 microtubos de cocaína, pesando 91,16g e 60 pedras de crack, com 30,15g - embalados de forma típica para comercialização, além de um cartucho calibre .38 intacto. As circunstâncias do flagrante denotam dedicação às práticas delitivas, conclusão que é reforçada pelo histórico do paciente, o qual apresenta registro de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. Ademais, a natureza especialmente deletéria das substâncias, aliada à presença de menores de idade, ressalta a reprovação da conduta. 5. Além disso, destacou-se a tentativa de fuga da abordagem policial, com perseguição automotiva que somente se encerrou com a colisão do veículo ocupado pelos acusados em mureta lateral da via. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir. Desse modo, justifica-se a prisão, também, como forma de garantia da aplicação da lei penal. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 8. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 9. Os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. Ao contrário, trata-se de jovem de 18 anos de idade, sem notícia de problemas de saúde. 10. Ordem não conhecida. (HC n. 617.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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