- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 22/09/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULA ANTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94, o que não ocorreu no presente caso. 2. Recurso ordinário provido. (RMS n. 28.266/RJ, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 22/9/2010.)
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