JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
18/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 18/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE TEVE EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PUBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. 1. O princípio da autotutela administrativa confere à Administração Pública a prerrogativa de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo conveniência ou oportunidade, na forma do teor da Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 2. A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 25.156/SP, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2009; RMS 24.563/ES, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2008; MS 9122/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 03/03/2008; MS 9.014/DF, CORTE ESPECIAL, Dje 04/06/2007. 3. O contexto fático delineado nos autos pode ser sintetizado nestes termos: (a) as impetrantes, ora Recorrentes, lotadas no Cartório do 1º Ofício de Notas, registro Imobiliário e Protesto de Títulos da Comarca de Itaguaí-RJ, preenchidos os requisitos da Resolução 02/92 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tiveram seus empregos transformados em cargos públicos e foram incluídas na parte II do Quadro Suplementar Especial, do pessoal não remunerado pelos cofres públicos, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no cargo de auxiliar de cartório A/850, por força do Ato Executivo/TJRJ nº 877, publicado no DOERJ de 01.09.1993, com supedâneo na Lei 1.698 de 23.08.1990; (b) a Administração Pública, verificando que determinados servidores não cumpriam os requisitos da Resolução 02/92 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, editou o Ato Executivo nº 955/95, publicado no DOERJ de 02.07.1995 tornando sem efeito todas as transformações de emprego em cargo público engedradas pelo Ato Executivo/TJRJ nº 877; (c) o Ato Executivo nº 955/95, publicado no DOERJ de 02.07.1995, não fez constar os nomes das impetrantes, ora Recorrentes; (d) posteriormente, o Ato Executivo nº 314/2003, publicado no DOERJ de 03.02.2003, tornou sem efeito a inclusão da impetrantes na parte II do Quadro Suplementar Especial, do pessoal não remunerado pelos cofres públicos, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ato Executivo/TJRJ nº 877). 4. In casu, consoante assentado pelo Tribunal local, o fato de não constarem os nomes das impetrantes no Ato Executivo nº 955/95 não implica em sua exclusão, tampouco inércia da Administração em rever seus atos, na forma preconizada pela Súmula nº 473 do STF, sendo certo, ainda, que a publicação do Ato Executivo nº 314/2003, no DOERJ de 03.02.2003, se deu dentro do prazo decadencial, mercê da ausência do transcurso do prazo de cinco anos entre a data de vigência da Lei nº 9.784/99 e a publicação do referido Ato Executivo. 5. Recurso Ordinário desprovido. (RMS n. 23.280/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 18/11/2010.)
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