- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO VS. FORO. INSTITUTOS SUBSTANCIALMENTE DIFERENTES. IMUTABILIDADE QUE CARACTERIZA APENAS O VALOR DO FORO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa a dispositivos da Constituição da República vigente. Precedentes. 2. A atualização das taxas de ocupação cobradas em razão do enquadramento de certa propriedade na faixa dos terrenos de marinha - atualização esta que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever aos administrados, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque dispensável o prévio contraditório. Precedentes. 3. Não se discute, nos autos, a cobrança de foro, mas sim de majoração de taxa de ocupação, instituto substancialmente distinto, cuja atualização não está limitada à correção monetária do período, pois, aqui, trata-se de simples recomposição do patrimônio da União, que se faz a partir da renovação da planta de valores do domínio pleno, enquanto aquele, este sim, deve ser imutável, conforme dispõe o art. 678 do CC/1916. Precedente. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.159.820/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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