JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS DO CRIME QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem concluíram pelo afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base em elementos que comprovam o envolvimento do recorrente na organização criminosa, asseverando que a sofisticada cadeia criminosa que caracteriza grandes remessas de entorpecentes não se compatibiliza com a atuação de amadores. Além disso, outras circunstâncias objetivas que circundaram a prática do delito prestam-se a demonstrar o profissionalismo da prática criminosa, uma vez que o transporte seria realizado mediante o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), havia local adrede preparado no veículo para o acondicionamento da droga e foram apresentados documentos falsos aos policiais. Inafastável, no caso em tela, a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, soberanas na análise de fatos e provas, de que o recorrente participava da organização criminosa, tudo isso corroborado por farto acervo fático-probatório. 2. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 10 meses de reclusão, a quantidade do entorpecente apreendido (131kg de maconha) e a presença de circunstância judicial negativa justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.891.915/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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