JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE RESP 1.090.898/SP, DJ 31/8/2009, SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Hipótese em que o Estado exequente propôs execução fiscal, a qual foi suspensa em razão de pedido administrativo de compensação. Após o indeferimento do referido pedido houve o prosseguimento do feito e o bloqueio de eventual saldo em conta corrente ou aplicação financeira. 2. O executado agravou essa decisão. Em síntese, as razões recursais sustentaram que: a) imediatamente após a citação da pessoa jurídica, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo, enquanto pendente a análise do pedido de compensação. Todavia, o referido pedido foi indeferido e, ato contínuo, houve o requerimento de penhora pelo sistema Bacen-Jud, sem oportunizar à executada a nomeação de outros bens à penhora; b) houve nulidade no ajuizamento da execução fiscal, pois o pedido de compensação ainda estava pendente; c) a penhora pelo sistema Bacen-Jud somente é deferida em situações excepcionais; e d) há possibilidade de nomeação de precatório à penhora. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento sob o entendimento de que "não há porque criar mais um ônus ao devedor - nomeando outro bem, útil para suas atividades comerciais - quando o mesmo possui crédito líquido e certo contra o Estado". 4. Todavia, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda, de bem nomeado à penhora caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC. 5. Especificamente, com relação a créditos derivados de ações judiciais, representados por precatórios, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, assentou que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito"; contudo, destacou que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF". 6. A decisão ora agravada deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o direito da exequente de não aceitar a nomeação de precatório e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie as demais questões suscitadas no agravo de instrumento. 7. A alegação da agravante no sentido de que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita não prospera, haja vista que, nada obstante o principal objetivo da Fazenda Pública seja o deferimento da penhora pelo sistema Bacen-Jud, houve irresignação em sede de recurso especial contra a aceitação da nomeação de precatório ante a recusa do exequente. Destarte, tendo em vista que o entendimento deste Tribunal Superior seja no sentido de possibilitar a recusa da Fazenda Pública da nomeação de precatório à penhora, é forçoso reconhecer que as demais questões suscitadas nas razões do agravo de instrumento sejam analisadas naquela instância. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.182.076/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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