- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 20/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 393/STJ. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RESP 1.110.925/SP. RECURSO SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. Caso em que a agravante busca o reconhecimento da extinção do direito da agravada diante do pagamento do débito executado. 2. A matéria posta nos autos exige dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. 3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 22/4/2009, ao apreciar o Recurso Especial de n. 1.110.925/SP, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.220.404/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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