- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. No mesmo sentido é a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Assim, rever a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a prescrição ou a ilegitimidade passiva ad causam, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. Não merece ser conhecida a alegação exteporânea de violação dos artigos 620 do CPC e 47 da Lei 11.101/2005, visto que é inviável a análise de tese suscitada somente em Agravo Regimental que caracterize inovação recursal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 678.058/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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