- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 19/08/2010
PROCESSUAL CIVIL ? EXECUÇÃO FISCAL ? SÓCIO-GERENTE ? REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA ? POSSIBILIDADE ? NOME CONSTA NA CDA ? PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA ? TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC ? AGRAVANTES ? APENAS EMPREGADOS ? VERIFICAÇÃO ? SÚMULA 7/STJ. 1. "A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009.) 2. Na hipótese dos autos, constam da CDA os nomes dos sócios da empresa como corresponsáveis pela dívida tributária. 3. Aferir os documentos que instruíram a causa, para verificar que os agravantes eram apenas empregados, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.186.920/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.