- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 13/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 12% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. QUANTUM FIXADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. II - A e. Terceira Seção desta c. Corte Superior firmou o entendimento de que, nas prestações atrasadas de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, quando a ação é proposta antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. III - O art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento. Precedentes do c. STJ. IV - É obstado a esta c. Corte, no âmbito do recurso especial, rediscutir o quantum fixado na condenação em verba honorária, por força do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso em apreço. V - In casu, modificar a distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, conforme o citado verbete sumular nº 7 desta c. Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.161.354/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.