JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 12% A.A. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE AGOSTO DE 2001. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A omissão no julgado que enseja violação ao art. 535 do Código de Processo Civil é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II - Não padece o julgado recorrido de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua apreciação. É cediço que não pode a parte tachar o julgamento de nulo tão-somente porque contrário a seus interesses. Precedentes. III - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular nº 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". IV - A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97, somente pode ser aplicada às ações ajuizadas após sua vigência. Tendo sido a ação proposta antes da edição da referida medida provisória, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 12% ao ano. Precedentes. V - Conforme jurisprudência deste e. STJ, embora sejam os embargos à execução opostos em ação mandamental, incide o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, sendo, pois, devida a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. VI - Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.162.484/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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