- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 30/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES DO ACUSADO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Se o magistrado sentenciante não se utiliza das declarações do acusado para embasar a conclusão condenatória, apenas as transcreve para demonstrar a contradição entre seu depoimento e o relato da vítima, o qual, fortalecido pelo testemunho do policial responsável pelo flagrante, foi a base probatória para concluir pela sua culpabilidade, não há como reduzir a sanção por força da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP. 2. Ordem denegada. (HC n. 120.037/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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