JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II DO CP. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME SEMIABERTO. I - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do § 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de três majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (Súmula nº 443/STJ) III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto. (Precedentes). IV - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. (Precedentes). V - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." (Enunciado da Súmula nº 718 do Pretório Excelso). VI - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado da Súmula nº 440 do e. Superior Tribunal de Justiça). Ordem concedida. (HC n. 164.839/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 17/06/2010

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CP. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. I - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do § 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de três majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 15/06/2010

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. I - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favo…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 19/08/2010

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. ORDEM DE OFÍCIO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N.º 440/STJ. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necess…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 02/09/2010

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 440 DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a Corte de origem estipulou a …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 31/05/2011

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO APLICADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440 DESTA CORTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA LEGAL (1/3). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. 1. Fixad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.