- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 14/06/2011
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO APLICADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440 DESTA CORTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA LEGAL (1/3). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal porque inexistente circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível infligir regime prisional mais gravoso ao réu primário apenas com base na gravidade genérica do delito. Aplicação da súmula n.º 440 do STJ. 2. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 3. Ordem concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar o acórdão impugnado, quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva, restabelecendo, no particular, a sentença condenatória, que fixou o regime semiaberto, bem como para, de ofício, na terceira fase da aplicação da pena, retificar o aumento de 3/8 para o mínimo legal, equivalente a 1/3, referente ao reconhecimento das duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), nos termos delineados no voto. (HC n. 127.286/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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