JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MARÇO DE 1991. RETROAÇÃO A JULHO DE 1989. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312/1984. PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO". REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. A revisão de benefício concedido em 1991 para o fim de ter seu termo a quo alterado para 1989 deve observar a norma própria de cálculo na data da nova RMI, nos moldes da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, editada pelo Decreto n. 89.312, de 23/1/1984. 2. Inaplicável a regra expressa no art. 144 da Lei n. 8.213/91 ao Período Básico de Cálculo - PBC de aposentadoria com DIB em 1989, porquanto estava destinada à revisão e não à concessão de benefício. Ademais, o referido art. 144 somente entrou em vigor com o advento da Lei n. 8.213, em 1991; dessa forma, descabe falar em sua aplicação retroativa por ausência de previsão legal. 3. Hipótese em que a retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (buraco negro) e, portanto, sujeito à revisão do art. 144 da Lei de Benefícios, com a ressalva do parágrafo único, segundo o qual a nova renda substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então. 4. Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, para declarar que a renda mensal inicial, após sua apuração com observância do Decreto n. 89.312/84, deverá ser recalculada e reajustada na forma definida no art. 144 da Lei n. 8.213/91 a contar de sua vigência, à semelhança das revisões efetivadas administrativamente. (EDcl no REsp n. 1.106.893/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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