JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO DECRETO N. 89.312/1984. SISTEMA HÍBRIDO. NÃO ADMISSÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. APLICAÇÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL ANTERIOR. 1. O prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Precedentes. 2. A revisão de benefício concedido em 1991 para o fim de ter seu termo a quo alterado para 1989 deve observar a norma própria de cálculo na data da nova RMI, nos moldes da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, editada pelo Decreto n. 89.312, de 23/1/1984. 3. Não há falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950/1981 (teto de vinte salários) com a Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários-de-contribuição). A revisão se dará nos termos do Decreto n. 89.312/84, inclusive, na forma de apuração do salário-de-benefício descrita nos seus arts. 21 e 23. 4. Entretanto, a retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (buraco negro). Assim, a renda mensal, após sua apuração com observância do Decreto n. 89.312/84, deverá ser recalculada e reajustada na forma definida no art. 144 da Lei n. 8.213/91, à semelhança das revisões efetivadas administrativamente. 5. Hipótese em que a retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (buraco negro) e, portanto, sujeito à revisão do art. 144 da Lei de Benefícios, com a ressalva do parágrafo único, segundo o qual a nova renda substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então. Precedente da Terceira Seção. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.223.695/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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