JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Os Embargos à Execução foram rejeitados em virtude da não aceitação da Apólice de Seguro-Garantia como prévia segurança do juízo. O acórdão da Apelação foi provido "para reformar e anular a sentença, e permitir que o seguro-garantia apresentado nos autos da ação de execução fiscal sirva como garantia do juízo, suficiente para procedibilidade dos embargos à execução". 2. A hipótese não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em Execução Fiscal, logo após a citação, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC/1973, já que este apenas estabelece a necessidade de acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. 3. É permitido ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro-garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80. O seguro-garantia é equiparado a dinheiro apenas para fins de substituição, não como bem preferencial e originário para penhora. Inteligência dos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/80 c.c. art. 835, § 2º, do CPC (REsp 1.508.171/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 11 da Lei 6.766/1980 e dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido consignou que "ao que consta dos autos, a recusa do Município foi injustificada". Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do Recurso Especial, que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. 6 Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.564.019/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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