JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
24/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 24/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA. 1. O seguro-garantia não se equipara a dinheiro para fins de garantia do juízo da execução fiscal, razão pela qual a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento daquela em razão da inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal local impôs à municipalidade a aceitação de seguro-garantia oferecido para garantir o feito executivo, entendimento contrário ao adotado por esta Corte Superior. 3. Inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, por ser a matéria em debate estritamente de direito, e das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, tendo em vista o devido prequestionamento da temática perante a instância ordinária. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.782.572/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)
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