- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA DE RESOLUÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso examinado, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, e eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido atrai o disposto na Súmula 283/STF. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa de preceitos contidos em resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual teria havido interpretação divergente entre os julgados confrontados atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.195.530/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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