- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. BASE DE CÁLCULO SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO. MATÉRIA JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.138.205, de relatoria do Ministro Luiz Fux, representativo da controvérsia, pela sistemática do recurso repetitivo, ficou estabelecido que as empresas que agenciam mão-de-obra temporária, na forma da Lei n. 6.019/1974, atuam como meras intermediárias, devendo pagar ISS apenas sobre sua comissão pelo agenciamento, haja vista que os trabalhadores temporários são contratados pela empresa de trabalho temporário, sendo, no entanto, remunerados pelas empresas tomadoras de serviços. 2. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, é de se determinar a incidência da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, a qual fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.278.326/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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